terça-feira, 24 de outubro de 2023

 

CONCLUSÃO: A MENTIRA DO DIABO É A FORMA DE QUERER TIRAR PROVEITO DOS OUTROS CAEM POR TERRA, QUANDO A VERDADE ESTA COM QUEM TEM DEUS NO COMANDO!!!
0030768-31.2010.8.19.0202
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: JUSINETE DOS SANTOS ajuizou ação em face de AÉCIO DE SOUZA GOMES FILHO
Na verdade, a autora é que é devedora do réu.
Os pedidos não merecem acolhimento.
A obrigação assumida pelo réu era claramente de meio, obrigando-se a empregar todos os meios técnicos e diligências normais na prestação do seu serviço, sem se comprometer com a obtenção do resultado útil almejado pela cliente. Tanto é assim que foi inserido no instrumento do contrato, ao seu final, cláusula manuscrita no sentido de que a autora continuaria obrigada ao pagamento de todo o preço do serviço na hipótese de a investigada não comparecer ao endereço em que a sua ida era esperada.
Não há qualquer prova nos autos de que o autor não empregou todos os meios e recursos disponíveis para, nos dois dias pelos quais foi contratado, obter o resultado pretendido pela autora.
O autor, inclusive, juntou fotos do local onde aguardou a chegada da pessoa investigada (fl. 299). O relatório dos serviços prestados pelo autor, razoavelmente detalhado, informa que, no período da prestação do serviço, a investigada não apareceu no local esperado.
Registre-se, nesse ponto, que, na audiência de instrução e julgamento, a autora, em seu depoimento pessoal, não ratificou as alegações da sua inicial
Ainda que assim não fosse, não há qualquer comprovação de que a autora acordou com o réu que o pagamento do seu serviço estaria condicionado à emissão de nota fiscal.
Note-se, a propósito, que sendo o serviço prestado por pessoa natural à pessoa natural, já que o réu, como a própria autora comprovou, não tem registro como empresa, não há possibilidade da emissão de nota fiscal, que deve ser substituída pelo documento chamado Recibo de Pagamento Autônomo (RPA).
Em síntese, não há comprovação de ter o autor faltado com o cumprimento de obrigação principal ou acessória que pudesse caracterizar ilícito contratual.
Note-se, nesse ponto, que a única testemunha ouvida em juízo, a mesma que assinou a declaração juntada a fl. 29, informou desconhecer por completo os fatos da causa.
De outra parte, o contrato estabelecia que o relatório do serviço e material correspondente só deveria ser entregue à autora ´ao final do serviço, mediante pré-pagamento´ (fl. 17), donde se conclui que o réu não estava obrigado, antes de receber a contraprestação devida pela autora, a entregar o fruto do seu trabalho. Assim, é improcedente o pedido formulado pela autora visando à restituição da quantia paga ao réu.
Os danos morais também não estão caracterizados, considerando que não se pode imputar ao autor a prática de ato ilícito pelas razões já expendidas.
É verdade que, como se verifica dos documentos juntados com a inicial e contestação, as partes se trataram duramente, de forma pouco respeitosa, tendo ambas tecido duras críticas à pessoa do adversário processual, inclusive em relação ao domínio do vernáculo, porém nada que possa atingir a honra subjetiva das partes. É possível que as partes tenham sentido algum desconforto em razão das increpações que sofreram às vezes em ambiente público, mas isto não pode trazer, para os que os conhecem, o efeito de colocar dúvida sobre o seu caráter e a sua probidade. Além disso, diante da reciprocidade das acusações dirigidas, por paridade de tratamento, não se pode aquinhoar uma das partes com o recebimento de compensação por danos morais. Por fim, indefere-se a gratuidade de justiça requerida pelo réu, que não trouxe aos autos os documentos solicitados pelo juízo a fl. 359 para comprovação da insuficiência de recursos declarada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à autora.

Responder

JUSINETE DOS SANTOS - UMA PESSOA APROVEITADORA !!

SE É PROFESSORA DE INGLES DEVERIA VIVER DE SEUS PROVENTOS E NÃO FICAR AJUIZANDO AÇÕES AFIM DE RECEBER POR DANOS MORAIS QUE NÃO EXISTEM.

NÃO INVEJE OS OUTROS!! TRABALHE !!!


AQUELES QUE FIZEREM ALGUM NEGOCIO COM ESSA PESSOA TENHA MUITA ATENÇÃO !!!


J U S I N E T E D O S S A N T O S

 

 

 

PARECE PIADA!

 

Esse ex presidiário querer se passar por inocente. EX PRESIDIÁRIO AÉCIO DE SOUZA GOMES FILHO usa a web para tentar atacar a dignidade de pessoas íntegras. Piada!!

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

JOVENS APRENDEM QUE A IMPUNIDADE É MANTO QUE SE JOGA AO CHÃO


Em 24 de fevereiro de 2011, às 12:34h, na Sala de Conciliação deste Juízo, presente a Supervisora de Conciliação nomeada consoante provimento CGJ 57/2009, pelo MM.Dr. Juiz de Direito deste J.E.Crim., Marisa da Conceição Tavares, Mat. 14394, feito pregão e aberta a audiência, presentes os SAFs assistidos por seu patrono, bem como a SV, que reiterou a representação já oferecida. Oferecida a proposta de transação penal, consistente na prestação de serviços à comunidade conforme fls. 79, que foi aceita pelos SAFs. Cientes os mesmos de que deverâo arcar com o recolhimento das custas processuais, sendo nesta data, por ordem do MM Dr. Juiz de Direito Titular desta serventia, entregue aos SAFs as GRERJs eletrônicas, ficando intimados a fim de comprovar o recolhimento das custas no prazo máximo de quinze dias. Foi designada entrevista com a Equipe Técnica para o dia 04/03/11, às 15:00h para os SAFs Thiago e Leonardo e dia 11/03/11, às 15:00h para o SAF Henrique. Cientes e intimados os SAFs. Foi esclarecido aos presentes que a aceitação da proposta de transação penal não implica em reconhecimento de culpa. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que após lido e conforme vai devidamente assinado.(GRIFOS MEUS)

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

JUIZA CONDENA A GIGANTE GOOGLE POR DANOS MORAIS

Sentença

Descrição:

PROCESSO:0017429-78. 2010.8.19.0210 AUTOR: Jusinete dos Santos RÉU: Google Brasil Internet Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. Trata-se de demanda, na qual, em síntese, a autora sustenta ter sofrido inúmeros transtornos, uma vez que, apesar de informar ao réu sobre a comunidade que levava o seu nome e o degradava e requerer que o réu a retirasse do site de relacionamentos gerenciado por ele (Orkut), esse permaneceu inerte. O réu apresentou contestação escrita, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Trata-se de demanda a ser analisada sob a ótica do Código Civil, em especial do art.927, parágrafo único. Depreende-se dos autos, fls.20, que a comunidade ´Jusinete um exemplo de pessoa!´, violava ao direito à honra da ré, uma vez que servia na verdade para denegrir a sua imagem. Ressalta-se ainda, fls.35, que a autora buscou relatar ao réu o referido abuso, porém esse permaneceu inerte na busca em solucionar a questão. Diante disso, vislumbro a responsabilidade do réu, uma vez que embora não seja o autor da ofensa, contribui para que essa seja veiculada, na medida em que não zela pela fiscalização de comunidades que expõem indivíduos a situações vexatórias em seu ambiente profissional. Assim, à luz da teoria do risco do empreendimento, ante a inércia injustificada do réu em proceder à retirada da referida comunidade do site de relacionamento, embora informado especificamente e reiteradamente sobre essa, entendo pela responsabilidade do provedor de hospedagem. Diante disso, resta caracterizado o dano moral, eis que a dor, o vexame e o sofrimento, bem como a expectativa frustrada pela retirada da comunidade degradante da imagem da autora, fogem ao mero aborrecimento do dia-a-dia, devendo ser reparado. Desse modo, consideram-se as conseqüências ao lesado, as condições socioeconômicas entre as partes e o caráter preventivo-pedagógico, bem como o princípio da razoabilidade, eis que o dano moral não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. Assim, fixo a indenização em R$5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida e acrescida de juros em 1% ao mês a partir da data da sentença. Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fica a parte ré desde já intimada que o pagamento deve ser efetuado voluntariamente no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e prosseguimento da execução, nos termos do art.475-J do CPC c/c art.53 da lei 9099/95. Cientes as partes, na forma do art.1, §1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DOERJ EM 07/01/2005, com redação dada pelo Ato Executivo do TJ Nº5156/2009, que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo,. Podendo as partes, findos os autos e decorridos os prazos legais, mediante requerimento ao escrivão da serventia, retirar os documentos originais que juntaram ao processo. Projeto sujeito à homologação pelo MM Juiz de Direito. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010. RAFAELA COSTA SARTÓRIO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a decisão acima, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2010. MÁRCIA MACIEL QUARESMA Juiz de Direito

GIGANTE GOOLE NÃO ACEITA CONCILIAR

Audiência Instrução e Julgamento
Descrição: 

X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - OLARIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0017429-78.2010.8.19.0210 Autor(a): Jusinete dos Santos Réu: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Em 04 de outubro de 2010, às 13:10 horas, na sala de audiências do X Juizado Especial Cível, perante a Juíza Leiga Dra. Rafaela Costa Sartório, feito o pregão e aberta a audiência, compareceram as partes devidamente representadas. Proposta a conciliação, a mesma não foi obtida. A parte ré apresentou contestação escrita, dando-se vista a parte autora. A parte ré reportou-se à contestação. Pelas partes foi dito que não tinham mais provas a produzir. Pelo Juiz Leigo foi designada leitura de sentença para o dia 29/11/2010, a partir das 17:00 horas.Intimados os presentes. Nada mais, pelo juiz foi determinado que se encerrasse o presente termo, o que foi feito às 13:25 horas. RAFAELA COSTA SARTÓRIO JUÍZA LEIGA Autor(a): Advogado (a): Réu: Advogado (a):

domingo, 26 de setembro de 2010

FUI VÍTIMA DO CYBERBULLYING

Não me dirijo aqui a ninguém em especial. Apenas reporto a minha experiência ao ser injuriada por alunos, os quais, usando o Orkut para atingir seus objetivos mesquinhos do ponto de vista de retidão de caráter, criaram uma comunidade para atacar minha imagem, dignidade pessoal e reputação profissional. Deixo meu registro como Educadora, a qual está no Magistério há mais de 30 anos e, por conseguinte, vem testificando a degradação dos valores básicos de respeito ao próximo ou mesmo da simples e infalível (se presente) educação doméstica. 

Igualmente abro este espaço para que pessoas interessadas no tema, ou aquelas que foram vítimas do cyberbullying aqui se manifestem. Trocar idéias, experiências, linhas de ação certamente munem as vítimas de conhecimentos acerca de que caminhos tomar.

         O DEBATE ESTÁ ABERTO

Em outubro de 2009 tive conhecimento da comunidade criada para me injuriar. Informei a escola e exigi que ela tomasse alguma providência. Uma reunião foi marcada com o corpo de direção e os responsáveis do aluno mentor do crime. A reunião findou com a determinação da imediata exclusão da página, o que foi feito em 14/10/09. A outra medida foi denunciar o caso junto a DRCI (Delegacia de Repressão a Crimes na Internet). A investigação não logrou sucesso esperado, tendo sido o IP enviado ao X Juizado Especial Criminal - X JECRIM -, Rio de Janeiro. Como se trata de ação privada, apresentei queixa-crime em face dos 3 alunos que, em regime de cooperação, usaram de palavras ofensivas a minha dignidade na referida comunidade.

As ações no cível não tardarão, tendo a em face da empresa Google já sido distribuída. A audiência de conciliação está marcada para 04/10/10. 


Há vasta jurisprudência sobre esse tipo de crime virtual, em que a gigante Google não consegue convencer Juiz algum de sua presumida inocência dentro da Teoria do Risco do Empreendimento. Tanto o Código do Consumidor quanto o CCB são de transparência solar no que tange à responsabilidade objetiva da empresa host Google pelos crimes praticados no site de relacionamento Orkut. Para maiores informações sobre o tema, leia:
http://telmabr.blogspot.com/

Todavia, o que me causou imensurável asco foi a reação da mãe deste aluno na reunião. Em total postura de deboche e de reproche a minha decisão de processar o `menino dela`, eis que esta revela a raiz do caráter do filho:

[…] tenho uma loja e não posso vir a escola para reuniões de pais, nem para pegar o boletim dele [..];

[…] A senhora não acha que, como educadora, deveria perdoar meu filho? A senhora não é educadora? Ele é um bom `menino`, blá blá blá.

A inversão de valores associada a `lavo minhas mãos - toma que o educando é seu` - têm feito de muitos pais, perdão o termo, o estrume do pensamento dos filhos.

Portanto, independente da condição social de quem quer que tenha sido vítima desse crime virtual, as ações precisam ser reais. Esperar que instituições mudem o cenário de nossa sociedade atual é o mesmo que esperar que as mesmas se tornem pessoas física gozando de cidadania nesse país. Em outras palavras, somos nós que temos que agir e, assim o fazendo, mostrar aos poucos afeitos ao bom convívio social que a sociedade não pode ser reduzida a palco de suas incúrias morais.

Direito lesado??? Discussão na sociedade e AÇÃO (em oposição à omissão) no Judiciário!!