CONCLUSÃO: A MENTIRA DO DIABO É A FORMA DE QUERER TIRAR PROVEITO DOS
OUTROS CAEM POR TERRA, QUANDO A VERDADE ESTA COM QUEM TEM DEUS NO
COMANDO!!!
0030768-31.2010.8.19.0202
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: JUSINETE DOS SANTOS ajuizou ação em face de AÉCIO DE SOUZA GOMES FILHO
Na verdade, a autora é que é devedora do réu.
Os pedidos não merecem acolhimento.
A
obrigação assumida pelo réu era claramente de meio, obrigando-se a
empregar todos os meios técnicos e diligências normais na prestação do
seu serviço, sem se comprometer com a obtenção do resultado útil
almejado pela cliente. Tanto é assim que foi inserido no instrumento do
contrato, ao seu final, cláusula manuscrita no sentido de que a autora
continuaria obrigada ao pagamento de todo o preço do serviço na hipótese
de a investigada não comparecer ao endereço em que a sua ida era
esperada.
Não há qualquer prova nos autos de que o autor não
empregou todos os meios e recursos disponíveis para, nos dois dias pelos
quais foi contratado, obter o resultado pretendido pela autora.
O
autor, inclusive, juntou fotos do local onde aguardou a chegada da
pessoa investigada (fl. 299). O relatório dos serviços prestados pelo
autor, razoavelmente detalhado, informa que, no período da prestação do
serviço, a investigada não apareceu no local esperado.
Registre-se,
nesse ponto, que, na audiência de instrução e julgamento, a autora, em
seu depoimento pessoal, não ratificou as alegações da sua inicial
Ainda
que assim não fosse, não há qualquer comprovação de que a autora
acordou com o réu que o pagamento do seu serviço estaria condicionado à
emissão de nota fiscal.
Note-se, a propósito, que sendo o serviço
prestado por pessoa natural à pessoa natural, já que o réu, como a
própria autora comprovou, não tem registro como empresa, não há
possibilidade da emissão de nota fiscal, que deve ser substituída pelo
documento chamado Recibo de Pagamento Autônomo (RPA).
Em síntese,
não há comprovação de ter o autor faltado com o cumprimento de obrigação
principal ou acessória que pudesse caracterizar ilícito contratual.
Note-se,
nesse ponto, que a única testemunha ouvida em juízo, a mesma que
assinou a declaração juntada a fl. 29, informou desconhecer por completo
os fatos da causa.
De outra parte, o contrato estabelecia que o
relatório do serviço e material correspondente só deveria ser entregue à
autora ´ao final do serviço, mediante pré-pagamento´ (fl. 17), donde se
conclui que o réu não estava obrigado, antes de receber a
contraprestação devida pela autora, a entregar o fruto do seu trabalho.
Assim, é improcedente o pedido formulado pela autora visando à
restituição da quantia paga ao réu.
Os danos morais também não estão
caracterizados, considerando que não se pode imputar ao autor a prática
de ato ilícito pelas razões já expendidas.
É verdade que, como se
verifica dos documentos juntados com a inicial e contestação, as partes
se trataram duramente, de forma pouco respeitosa, tendo ambas tecido
duras críticas à pessoa do adversário processual, inclusive em relação
ao domínio do vernáculo, porém nada que possa atingir a honra subjetiva
das partes. É possível que as partes tenham sentido algum desconforto em
razão das increpações que sofreram às vezes em ambiente público, mas
isto não pode trazer, para os que os conhecem, o efeito de colocar
dúvida sobre o seu caráter e a sua probidade. Além disso, diante da
reciprocidade das acusações dirigidas, por paridade de tratamento, não
se pode aquinhoar uma das partes com o recebimento de compensação por
danos morais. Por fim, indefere-se a gratuidade de justiça requerida
pelo réu, que não trouxe aos autos os documentos solicitados pelo juízo a
fl. 359 para comprovação da insuficiência de recursos declarada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a condenação
nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a
gratuidade de justiça deferida à autora.
JUSINETE DOS SANTOS - UMA PESSOA APROVEITADORA !!
SE
É PROFESSORA DE INGLES DEVERIA VIVER DE SEUS PROVENTOS E NÃO FICAR
AJUIZANDO AÇÕES AFIM DE RECEBER POR DANOS MORAIS QUE NÃO EXISTEM.
NÃO INVEJE OS OUTROS!! TRABALHE !!!
AQUELES QUE FIZEREM ALGUM NEGOCIO COM ESSA PESSOA TENHA MUITA ATENÇÃO !!!
J U S I N E T E D O S S A N T O S
PARECE PIADA!
Esse ex presidiário querer se passar por inocente. EX PRESIDIÁRIO AÉCIO DE SOUZA GOMES FILHO usa a web para tentar atacar a dignidade de pessoas íntegras. Piada!!