quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

JUIZA CONDENA A GIGANTE GOOGLE POR DANOS MORAIS

Sentença

Descrição:

PROCESSO:0017429-78. 2010.8.19.0210 AUTOR: Jusinete dos Santos RÉU: Google Brasil Internet Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. Trata-se de demanda, na qual, em síntese, a autora sustenta ter sofrido inúmeros transtornos, uma vez que, apesar de informar ao réu sobre a comunidade que levava o seu nome e o degradava e requerer que o réu a retirasse do site de relacionamentos gerenciado por ele (Orkut), esse permaneceu inerte. O réu apresentou contestação escrita, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Trata-se de demanda a ser analisada sob a ótica do Código Civil, em especial do art.927, parágrafo único. Depreende-se dos autos, fls.20, que a comunidade ´Jusinete um exemplo de pessoa!´, violava ao direito à honra da ré, uma vez que servia na verdade para denegrir a sua imagem. Ressalta-se ainda, fls.35, que a autora buscou relatar ao réu o referido abuso, porém esse permaneceu inerte na busca em solucionar a questão. Diante disso, vislumbro a responsabilidade do réu, uma vez que embora não seja o autor da ofensa, contribui para que essa seja veiculada, na medida em que não zela pela fiscalização de comunidades que expõem indivíduos a situações vexatórias em seu ambiente profissional. Assim, à luz da teoria do risco do empreendimento, ante a inércia injustificada do réu em proceder à retirada da referida comunidade do site de relacionamento, embora informado especificamente e reiteradamente sobre essa, entendo pela responsabilidade do provedor de hospedagem. Diante disso, resta caracterizado o dano moral, eis que a dor, o vexame e o sofrimento, bem como a expectativa frustrada pela retirada da comunidade degradante da imagem da autora, fogem ao mero aborrecimento do dia-a-dia, devendo ser reparado. Desse modo, consideram-se as conseqüências ao lesado, as condições socioeconômicas entre as partes e o caráter preventivo-pedagógico, bem como o princípio da razoabilidade, eis que o dano moral não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. Assim, fixo a indenização em R$5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida e acrescida de juros em 1% ao mês a partir da data da sentença. Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fica a parte ré desde já intimada que o pagamento deve ser efetuado voluntariamente no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e prosseguimento da execução, nos termos do art.475-J do CPC c/c art.53 da lei 9099/95. Cientes as partes, na forma do art.1, §1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DOERJ EM 07/01/2005, com redação dada pelo Ato Executivo do TJ Nº5156/2009, que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo,. Podendo as partes, findos os autos e decorridos os prazos legais, mediante requerimento ao escrivão da serventia, retirar os documentos originais que juntaram ao processo. Projeto sujeito à homologação pelo MM Juiz de Direito. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010. RAFAELA COSTA SARTÓRIO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a decisão acima, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2010. MÁRCIA MACIEL QUARESMA Juiz de Direito

GIGANTE GOOLE NÃO ACEITA CONCILIAR

Audiência Instrução e Julgamento
Descrição: 

X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - OLARIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0017429-78.2010.8.19.0210 Autor(a): Jusinete dos Santos Réu: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Em 04 de outubro de 2010, às 13:10 horas, na sala de audiências do X Juizado Especial Cível, perante a Juíza Leiga Dra. Rafaela Costa Sartório, feito o pregão e aberta a audiência, compareceram as partes devidamente representadas. Proposta a conciliação, a mesma não foi obtida. A parte ré apresentou contestação escrita, dando-se vista a parte autora. A parte ré reportou-se à contestação. Pelas partes foi dito que não tinham mais provas a produzir. Pelo Juiz Leigo foi designada leitura de sentença para o dia 29/11/2010, a partir das 17:00 horas.Intimados os presentes. Nada mais, pelo juiz foi determinado que se encerrasse o presente termo, o que foi feito às 13:25 horas. RAFAELA COSTA SARTÓRIO JUÍZA LEIGA Autor(a): Advogado (a): Réu: Advogado (a):

domingo, 26 de setembro de 2010

FUI VÍTIMA DO CYBERBULLYING

Não me dirijo aqui a ninguém em especial. Apenas reporto a minha experiência ao ser injuriada por alunos, os quais, usando o Orkut para atingir seus objetivos mesquinhos do ponto de vista de retidão de caráter, criaram uma comunidade para atacar minha imagem, dignidade pessoal e reputação profissional. Deixo meu registro como Educadora, a qual está no Magistério há mais de 30 anos e, por conseguinte, vem testificando a degradação dos valores básicos de respeito ao próximo ou mesmo da simples e infalível (se presente) educação doméstica. 

Igualmente abro este espaço para que pessoas interessadas no tema, ou aquelas que foram vítimas do cyberbullying aqui se manifestem. Trocar idéias, experiências, linhas de ação certamente munem as vítimas de conhecimentos acerca de que caminhos tomar.

         O DEBATE ESTÁ ABERTO

Em outubro de 2009 tive conhecimento da comunidade criada para me injuriar. Informei a escola e exigi que ela tomasse alguma providência. Uma reunião foi marcada com o corpo de direção e os responsáveis do aluno mentor do crime. A reunião findou com a determinação da imediata exclusão da página, o que foi feito em 14/10/09. A outra medida foi denunciar o caso junto a DRCI (Delegacia de Repressão a Crimes na Internet). A investigação não logrou sucesso esperado, tendo sido o IP enviado ao X Juizado Especial Criminal - X JECRIM -, Rio de Janeiro. Como se trata de ação privada, apresentei queixa-crime em face dos 3 alunos que, em regime de cooperação, usaram de palavras ofensivas a minha dignidade na referida comunidade.

As ações no cível não tardarão, tendo a em face da empresa Google já sido distribuída. A audiência de conciliação está marcada para 04/10/10. 


Há vasta jurisprudência sobre esse tipo de crime virtual, em que a gigante Google não consegue convencer Juiz algum de sua presumida inocência dentro da Teoria do Risco do Empreendimento. Tanto o Código do Consumidor quanto o CCB são de transparência solar no que tange à responsabilidade objetiva da empresa host Google pelos crimes praticados no site de relacionamento Orkut. Para maiores informações sobre o tema, leia:
http://telmabr.blogspot.com/

Todavia, o que me causou imensurável asco foi a reação da mãe deste aluno na reunião. Em total postura de deboche e de reproche a minha decisão de processar o `menino dela`, eis que esta revela a raiz do caráter do filho:

[…] tenho uma loja e não posso vir a escola para reuniões de pais, nem para pegar o boletim dele [..];

[…] A senhora não acha que, como educadora, deveria perdoar meu filho? A senhora não é educadora? Ele é um bom `menino`, blá blá blá.

A inversão de valores associada a `lavo minhas mãos - toma que o educando é seu` - têm feito de muitos pais, perdão o termo, o estrume do pensamento dos filhos.

Portanto, independente da condição social de quem quer que tenha sido vítima desse crime virtual, as ações precisam ser reais. Esperar que instituições mudem o cenário de nossa sociedade atual é o mesmo que esperar que as mesmas se tornem pessoas física gozando de cidadania nesse país. Em outras palavras, somos nós que temos que agir e, assim o fazendo, mostrar aos poucos afeitos ao bom convívio social que a sociedade não pode ser reduzida a palco de suas incúrias morais.

Direito lesado??? Discussão na sociedade e AÇÃO (em oposição à omissão) no Judiciário!!