Sentença
Descrição:
PROCESSO:0017429-78. 2010.8.19.0210 AUTOR: Jusinete dos Santos RÉU: Google Brasil Internet Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. Trata-se de demanda, na qual, em síntese, a autora sustenta ter sofrido inúmeros transtornos, uma vez que, apesar de informar ao réu sobre a comunidade que levava o seu nome e o degradava e requerer que o réu a retirasse do site de relacionamentos gerenciado por ele (Orkut), esse permaneceu inerte. O réu apresentou contestação escrita, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Trata-se de demanda a ser analisada sob a ótica do Código Civil, em especial do art.927, parágrafo único. Depreende-se dos autos, fls.20, que a comunidade ´Jusinete um exemplo de pessoa!´, violava ao direito à honra da ré, uma vez que servia na verdade para denegrir a sua imagem. Ressalta-se ainda, fls.35, que a autora buscou relatar ao réu o referido abuso, porém esse permaneceu inerte na busca em solucionar a questão. Diante disso, vislumbro a responsabilidade do réu, uma vez que embora não seja o autor da ofensa, contribui para que essa seja veiculada, na medida em que não zela pela fiscalização de comunidades que expõem indivíduos a situações vexatórias em seu ambiente profissional. Assim, à luz da teoria do risco do empreendimento, ante a inércia injustificada do réu em proceder à retirada da referida comunidade do site de relacionamento, embora informado especificamente e reiteradamente sobre essa, entendo pela responsabilidade do provedor de hospedagem. Diante disso, resta caracterizado o dano moral, eis que a dor, o vexame e o sofrimento, bem como a expectativa frustrada pela retirada da comunidade degradante da imagem da autora, fogem ao mero aborrecimento do dia-a-dia, devendo ser reparado. Desse modo, consideram-se as conseqüências ao lesado, as condições socioeconômicas entre as partes e o caráter preventivo-pedagógico, bem como o princípio da razoabilidade, eis que o dano moral não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. Assim, fixo a indenização em R$5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida e acrescida de juros em 1% ao mês a partir da data da sentença. Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fica a parte ré desde já intimada que o pagamento deve ser efetuado voluntariamente no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e prosseguimento da execução, nos termos do art.475-J do CPC c/c art.53 da lei 9099/95. Cientes as partes, na forma do art.1, §1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DOERJ EM 07/01/2005, com redação dada pelo Ato Executivo do TJ Nº5156/2009, que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo,. Podendo as partes, findos os autos e decorridos os prazos legais, mediante requerimento ao escrivão da serventia, retirar os documentos originais que juntaram ao processo. Projeto sujeito à homologação pelo MM Juiz de Direito. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010. RAFAELA COSTA SARTÓRIO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a decisão acima, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2010. MÁRCIA MACIEL QUARESMA Juiz de Direito
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